
Em reunião na mesa de negociação permanente sobre “Novas Tecnologias, como IA e a Atividade Bancária”, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) aceitou negociar com o Comando Nacional dos Bancários cláusulas sobre uso e gestão ética de tecnologias na relação de trabalho. O encontro aconteceu nesta quinta-feira (16).
Para Juvandia Moreira, coordenadora do Comando Nacional e presidenta da Confederação Nacional das Trabalhadoras e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), o passo dado pela Fenaban é muito importante.
“A tecnologia é fantástica e seus avanços podem gerar ganhos positivos para a sociedade. Ao mesmo tempo, a falta de regulação tende a gerar e aprofundar problemas sociais, como a concentração de renda, aumento das desigualdades, a hipervigilância, a invasão de privacidade e ataques à dignidade da pessoa”, afirmou a dirigente sindical.
Segundo Juvandia, através dessa negociação haverá oportunidade de estabelecer propostas que podem ser positivas para toda a sociedade, não apenas à categoria, contra possíveis abusos de quem detém a tecnologia.
Confira, abaixo, as cláusulas a serem debatidas:
CLÁUSULA 37º – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
As empresas poderão utilizar exclusivamente nos equipamentos e/ou ferramentas de trabalho disponibilizados pelo empregador, tecnologias, mecanismos e metodologias com a finalidade de efetuar a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo empregado no âmbito da relação de emprego, especialmente as relacionadas ao tempo à disposição do empregador e/ou da jornada de trabalho, inclusive dos empregados que se ativam em teletrabalho, observando os princípios de finalidade, proporcionalidade, transparência e respeito à privacidade e intimidade do empregado, em conformidade com a legislação vigente, inclusive LGPD.
Parágrafo Primeiro: A empresa assegura que todos os empregados dispõem dos equipamentos e dos recursos tecnológicos necessários para a adequada execução de suas atividades, de acordo com as atribuições de cada função e com as diretrizes internas da instituição.
Parágrafo Segundo: Durante as atividades de teletrabalho, fica vedado à empresa realizar a captura de imagens e/ou áudios dos empregados para a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido pela empresa, por meio de políticas internas, termos/documentos ou outros meios de comunicação, o compromisso de divulgação aos empregados e Sindicato, acerca da possibilidade de fiscalização dos equipamentos e ferramentas de trabalho, disponibilizados pelo empregador ao empregado, respeitando os direitos fundamentais à privacidade, intimidade e dignidade do trabalhador.
CLÁUSULA 38ª – DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO HUMANA
As deliberações sobre avaliações, advertências ou qualquer outra medida disciplinar não serão aplicadas de forma unicamente automatizada, estando sujeitas à avaliação humana realizada por gestor ou preposto com competência para tanto.
CLÁUSULA 39ª – DA ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Caso a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabeleça normas mais benéficas quanto ao uso de tecnologias, mecanismos e metodologias pelas instituições financeiras, essas prevalecerão sobre as cláusulas deste Acordo Coletivo que tratem do mesmo tema.
*Fonte: Contraf-CUT


