Apesar de estar em vigor há cinco anos, a Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017) continua sendo motivo de discussões. Das 39 ações movidas contra as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 11 ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), segundo recente levantamento feito a pedido de um jornal especializado em economia.
O contrato de trabalho intermitente está entre os sete temas presentes nas 11 ações, já que a legislação só autoriza essa modalidade para serviços esporádicos, alternando períodos de prestação de serviço e inatividade. Com isso, o funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um.
Nessa modalidade, os direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. De acordo com informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no ano passado, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade.
O tema começou a ser julgado no plenário físico em dezembro de 2020, sendo transferido para o virtual em novembro de 2022. Agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça.
O trabalho intermitente foi criado sob a alegação de ampliar vagas. Porém, segundo entidades que assessoram os trabalhadores nos processos, a modalidade proporciona salários menores e dificulta a subsistência de trabalhadores. Além disso, violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Quatro ministros se manifestaram. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade.
Continuam em discussão à espera de julgamento no STF: trabalho intermitente, teto para reparação de dano extrapatrimonial, adoção de jornada de 12 x 36 por meio de acordo individual, negociação de demissões coletivas com sindicatos, regras para estabelecimento e alteração de súmulas e enunciados, indicação do valor de pedidos em reclamação trabalhista, e justiça gratuita nos tribunais trabalhistas.
*Com informações do Valor Econômico